Qual seria a sua reação se encontrasse uma luva industrial dentro de um produto que deveria ter o máximo de cuidado para que não fosse contaminado? Ramon Ribeiro, de 32 anos, diagramador do Jornal de Fato, encontrou uma luva dentro de uma lasanha da Sadia, tirou uma foto e colocou em seu perfil no facebook.
A reação de indignação dos usuários foi imediata. Ao entrar no site da Sadia, a ironia: "A massa da Lasanha Sadia é preparada com ovos e farinha de trigo. A montagem é feita à mão, cuidadosamente, seguindo a receita italiana..."
Ramon explicou que enviou um e-mail para a empresa, mas que não houve retorno. Insatisfeito, ele garantiu que vai procurar os seus direitos. "Entrei em contato com a empresa e não obtive nenhuma resposta. É uma falta de respeito. Vou procurar meus direitos até o fim. Fiz o B.O e o delegado mandou o encaminhamento para o ITEP fazer o laudo", explicou.
O advogado Américo Bento disse que a indenização ficará a critério do juíz, e deu dicas para quem passar por situação semelhante. "A fabricação e comercialização de produto contaminado em razão de negligência no momento de sua produção, causando ofensa à integridade psicofísica do consumidor é causa ensejadora de reparação por danos morais. Devendo o consumidor, munido de todas as provas possíveis, buscar as medidas judiciais cabíveis, diante de tamanho desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor. O valor da indenização fica à critério do Juiz", esclareceu.
A assessoria de imprensa da Sadia disse que não pode se posicionar sobre o assunto no momento, e informou que entraria em contato brevemente.
Empresa foi multada em 2010
Vera Marisa Vieira Ramos, juíza da primeira Vara do Trabalho de Chapecó, condenou em 2010 a Sadia a pagar aos seus empregados e ex-empregados o tempo destinado a troca de uniforme e deslocamento interno dos empregados da portaria até o local da marcação do cartão ponto.
De acordo com investigação feita pelo Ministério Público do Trabalho, nos últimos 5 anos, a Sadia deixou de pagar cerca de 12 milhões de reais aos seus empregados por não contar como jornada de trabalho a troca de uniformes dos funcionários.
A empresa deveria pagar 14 minutos diários gastos na troca de uniformes como horas extras.
Fonte: Defato
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