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sexta-feira, 13 de julho de 2012

Crime ambiental na cidade de Baraúna



Informações e Fotos: Policia Civil de Barauna

Após investigações a policia civil da cidade de Baraúna, comandada pelo Bacharel Marcio Lemos, localizou um individuo praticando queima de pneus, sem licença ambiental, em uma area próxima a zona urbana da cidade.

A pratica caracteriza crime ambiental de acordo com a lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e prever pena de um a cinco anos de reclusão.

A pessoa que teve seu nome preservado utilizava o período noturno para fugir da fiscalização dos órgãos ambientais.

O autor informou a policia que já havia feito duas queimas a céu aberto, para retirar e vender o arame utilizado na formação dos Pneus. Para a próxima queima o mesmo informou ao delegado que estava juntando “Dois Mil Pneus”.

Fiscais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, Ibama, foram ao local e notificaram o responsável, que aguarda o processo em liberdade. 

Crimes ambientais: 

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE- CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando a necessidade de disciplinar o gerenciamento dos pneus inservíveis; Considerando que os pneus dispostos inadequadamente constituem passivo ambiental, que podem resultar em sério risco ao meio ambiente e à saúde pública; Considerando a necessidade de assegurar que esse passivo seja destinado o mais próximo possível de seu local de geração, de forma ambientalmente adequada e segura; Considerando que a importação de pneumáticos usados é proibida pelas Resoluções
CONAMA nº 23, de 12 de dezembro de 1996, e nº 235, de 7 de janeiro de 1998;

Art. 10 - O armazenamento temporário de pneus deve garantir as condições necessárias á prevenção dos danos ambientais e de saúde publica.

Parágrafo Único – Fica vedado o armazenamento de Pneus a céu aberto.

O Câmera *

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